Os alimentos gravídicos são aqueles devidos à mulher na constância de sua gravidez.
De acordo com a Lei n. 11.804/08, esses alimentos compreendem “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”
A Lei beneficia aqueles que não estão amparados pelo casamento, desde que haja provas ou fortes indícios de paternidade, e ainda estabelece que os custos devem ser divididos entre as partes, na proporção dos recursos de cada um.
As principais inovações trazidas pela lei 11.804/2008 são:
1) não precisa ser declarado o vínculo de parentesco para pleitear os alimentos gravídicos, bastando apenas que hajam indícios de paternidade;
2) após o nascimento da criança os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia.
Para entrar com a ação se faz necessária petição inicial contendo a narrativa dos fatos. Em seguida o juiz observa quem são os legitimados ativo e passivo da ação, que conforme o artigo 1º da referida lei são da gestante (legitimidade ativa) e do suposto pai (legitimidade passiva), ou seja, a legitimidade é daquele que manteve relações sexuais com a gestante na época da concepção.
Cabe ressaltar que não é permitido o litisconsórcio passivo nesse tipo e ação, vez que traria dúvidas ao magistrado quanto à condição de suposto pai, acarretando a improcedência do pedido.
A partir do princípio da solidariedade, se o suposto pai alegar incapacidade financeira para cumprir com a obrigação, há a possibilidade do encargo ser transferido para os supostos avós paternos. Esse modo se dará por regra insculpida no artigo 1.698 do Código Civil, possibilitando os alimentos gravídicos avoengos (dos avós).
Por tanto demonstrada a incapacidade financeira do devedor dos alimentos gravídicos, nos avós recairá a obrigação, e na falta destes, nos parentes até o segundo grau.
Fonte: Código Civil, Direito net, Senado federal
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