Atenção, consumidor: Você sabia que cobranças de dívidas não podem ser vexatórias?!
O art.42 do Código de Defesa do Consumidor protege no sentido do devedor não poder ser cobrado de forma constrangedora. E o credor pode ser condenado a indenizar moralmente o devedor.

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente”.

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ASCOM BRASÍLIA